CONDIÇÕES O estrangeiro no Brasil só não dispõe de seus direitos políticos. Desta forma, não pode votar e nem ser votado, não ser filiado a partido político; contudo, nas demais questões, estando regularmente no país, é considerado igual ao nacional na grande maioria das situações. Anote-se o art. 4° da lei n° 6.815, de 19.8.1980, republicada pela lei n° 6.964, de 9.12.1981, Estatuto do Estrangeiro: Art. 4°: "Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I – de trãnsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático".
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