Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Partido político

Pessoa jurídica de direito interno; organização ou agrupamento permanente institucionalizado de pessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais e objetivos, com fins políticos e sociais, buscando a conquista do Poder Público. Comentário: Registrado no TSE e disciplinado com estatutos de acordo com o regime político do país, obedece às deliberações de um diretório central. Pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei n. 5.682, de 21.07.1971, a criação de partidos políticos são livres; poderão aliar-se a outros partidos, incorporarem ou extinguirem-se, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observando os seguintes preceitos: I – ter caráter nacional; II – são proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes; III – são obrigados à prestação de contas à justiça eleitoral; IV – permitido o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio, à televisão, na forma da lei, sendo-lhes vedada a utilização de organização paramilitar.


Partido      |      PARTIDOR