Expressão adotada pelo constituinte ao tratar do imposto sobre produtos industrializados, conforme quer o art. 153, § 3o, inciso I, da Constituição, bem assim ao cuidar do imposto relativo a operações sobre circulação de mercadorias. Consoante estampa o art. 155, § 2o, inciso III, do documento citado, o qual, conjugado com a seletividade compõe um postulado que deve permear toda produção normativa subconstitucional dos aludidos gravames. Diz respeito ao grau de maior ou menor necessidade do produto ou mercadoria ou serviço em relação à maioria da população, na medida em que o percentual de tributação deve ser inversamente proporcional ao grau de essencialidade sob comento.
ESPÓLIO | | | Est enim instantia lis coram uno tribunali institu |