Ter a propriedade predial e/ou territorial localizada na zona urbana municipal traduz a hipótese tributária do mencionado imposto de competência privativa dos Municípios. A definição de zona urbana, por sua vez, epíteto de inegável relevo para a configuração do fato imponível, é mister de legislação municipal específica, observados ao menos dois dentre os cinco melhoramentos exigidos pelo § Io, I a V, do art. 32 do Código Tributário. O contribuinte, a nosso pensar, seria tão-somente o proprietário, máxime porque na linguagem do art. 156 do Texto Supremo, o aludido imposto incide sobre “a propriedade” e não sobre a posse ou domínio útil, como pretendeu o art. 32 do CTN, ampliando indevidamente a fraseologia constitucional. Nesse aspecto, diga-se de passo, abraçamos a sutil ponderação sempre abalizada de Roque Carrazza. Tem por base de cálculo o valor venal, o qual se conjuga com a alíquota correspondente para apuração do quantum debeatur. Na trilha dos gravames incidentes sobre a propriedade, o IPTU é exigido anualmente dos contribuintes, o que, a meu sentir, afigura-se impertinente. Ora, qualquer conduta susceptível de tributação haverá de ensejar a instalação do vínculo obrigacional que se exaure com o pagamento ou outra modalidade extintiva prevista no direito positivo. Dessarte, nada autoriza seja uma conduta passível de sucessivas incidências, a exemplo do quanto ocorre com o imposto sob exame, bem assim com os demais relativos à propriedade. Nem se diga que sempre foi assim, porquanto os postulados cardeais que norteiam a tributação repudiam a incidência periódica. Se fosse legítima essa postura, o legislador poderia adotar marcos temporais mensais ou semanais ou diários, o que seria um rematado desatino. Enfim, por qualquer óptica seja, na minha opinião o IPTU somente poderia ser cobrado uma única vez do proprietário do imóvel, nada mais, sob pena de exigir um imposto sem causa, ou seja, sem fato gerador. Por outro lado, mesmo antes da Emenda n° 29/2000, o tributo assujeitava-se à progressividade, circunstância, diga-se de passo, que rendeu margem a acirradas controvérsias, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 14.927-0 proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 1991, na qual alegou a ofensa ao princípio da igualdade, invocando, outrossim, a ausência de legislação específica que definisse a função social da propriedade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a pretensão, decidindo pela manutenção de alíquota única, diretriz, a bem de ver, abraçada pelo Pretório Excelso ao apreciar o respectivo RE n° 204.827-SP, julgado em 12 de dezembro de 1996, tendo como Relator o Ministro limar Galvão, vencido o Ministro Carlos Velloso. Aliás, o decisum encampou diretriz consagrada no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos REs n° 153.771-0/MG e n° 153.771 -0/SP, na dimensão em que aquela Corte somente proclamou que a progressividade só seria aplicável aos impostos pessoais e não aos reais, a teor do IPTU. Sobremais, estabeleceu que, observado o conteúdo temporal, a progressividade extrafiscal dar-se-ia tão- somente nas hipóteses firmadas no § 4o, inciso II, do art. 182 da Constituição. A meu pensar, contudo, a primeira premissa imersa naquela orientação pretoriana toma por base uma noção extrajurídica, no caso a classificação dos impostos em pessoais e reais, o que já tisna a densidade da referida construção, sobre desconsiderar o significado de competência tributária que hospeda o poder de quantificação do tributo, independentemente de beneplácito expresso do constituinte. De outro lado, a disposição prevista no art. 182 abriga fisionomia extrafiscal e diz respeito ao imposto territorial urbano e não ao predial urbano, fato que em nada infirma a legitimidade da adoção de alíquotas progressivas no tangente ao imposto predial urbano, inclusive o territorial urbano, máxime porque a progressividade genericamente considerada não se confunde com a extrafiscal idade.
Todavia, aquelas dúvidas foram espancadas com o advento da Emenda n° 29, de 13 de setembro de 2000 que interseriu um comando claro e contundente acerca da progressividade do IPTU, no caso o § Io, inciso I, do art. 156. E dizer, o mandamento explicitou o que já estava implicitado. Outro ponto a ser esclarecido consiste na progressividade quando explicitada em norma constitucional, o que, ao contrário de simbolizar a necessidade de previsão nesse sentido, representa, outrossim, uma imposição ao legislador subconstitucional no sentido de tornar o tributo progressivo. Em suma, no silêncio do constituinte o legislador pode tomar o tributo progressivo ou não, ao passo que, em se tratando do imposto sobre a renda, por exemplo, o legislador é obrigado a fazê-lo progressivo, nos termos do quanto dispõe o § 2o, inciso I, do art. 153, do Diploma Excelso. Por derradeiro, merece comentos a discussão instalada no Município de São Paulo, com referência ao IPTU progressivo cobrado no ano de 2002, porquanto muitos se insurgiram contra essa modalidade de exigência por entendê-la conflitante com o postulado da capacidade contributiva conjugado com a premissa anteriormente proclamada pelo Supremo, enquanto o imposto de natureza real estaria fora do campo da progressividade, donde, por decorrência, a própria Emenda n° 29 seria inconstitucional. Debalde não compartilhe desse entendimento, conforme já exposto, devo reconhecer que essa linha de postulação segue a orientação pretoriana retrocitada, razão pela qual tende a encontrar acolhida não só nas Varas da Fazenda Pública e Tribunais de Alçada ou Tribunais de Justiça, conforme a organização judiciária de cada Estado, mas também no Supremo Tribunal Federai. V. informações adicionais e legislação atualizada no site www.prefeitura.sp.gov.br ou no site do município objeto da pesquisa. Obs.: Quanto ao IPTU: eliminei a expressão Tribunais de Alçada, porquanto extin-
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