(CF) (STF) a Corte da mais alta hierarquia judiciária da República brasileira, sediada na Capital do país, Brasília, com jurisdição que se estende a todo o território nacional.
A mais alta corte judiciária da Nação brasileira. Sua sede fica em Brasília, com competência que se estende a todo território nacional, privativa e de terceira e última instância. Compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 60 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, arts. 101 e 102).
Ápice da pirâmide do sistema judiciário, preordena-se a garantir a Constituição, na medida em que reveste competência para decidir as questões de maior magnitude, relevância e transcendência no direito pátrio. Tem sede em Brasília, sendo composto por onze Ministros escolhidos pela maioria absoluta no Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República. Abriga uma competência originária e uma recursal, esta bipartida em ordinária e extraordinária. Na ambitude da competência originária lhe compete julgar: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, ressalvada a competência privativa do Senado no sentido de processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas aludidas nos tópicos precedentes; o mandado de segurança e o habeas corpus contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou na hipótese de tratar-se de crime subordinado à mesma jurisdição em instância única; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; e q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal. Já em recurso ordinário cabe ao Pretório Excelso julgar: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos cm única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e b) o crime político. Por derradeiro, lhe comete julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Observe-se, por derradeiro, que são freqüentes as decisões do Supremo versando matéria tributária, muitas, inclusive, vertidas em súmulas.
Supremacia do Interesse Público ao do Particular | | | Supremum est, quem nome sequitur |