Enciclopedia jurídica

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Mandado de segurança

Ordem judicial para proteger o exercício de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5.o, LXIX). Comentário: O mandado de segurança não será concedido: 1) se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo e que não esteja sujeito à caução; 2) quando houver nota lançada por autoridade em petição ou requerimento, deferindo-o, ou indeferindo-o, ou decisão judicial, quando existir expediente previsto nas leis processuais, ou através do caminho correcional que possa ser modificado; 3) quando o ato praticado for disciplinar, de ato disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais.
Nota: O primeiro pedido (petição inicial) será preenchido de conformidade com o que determina o CPC, arts. 282 e 283, devendo o juiz determinar, através de documento específico, seja notificado aquele que se vê coagido, autor do pedido, para que no prazo de dez dias preste as informações necessárias sobre o estado em que se vê coagido, qual a co-autora, e o motivo que o levou à solicitação do amparo do mandado de segurança, para justa decisão judicial.

Ação civil de rito sumário especial, prevista no inciso LXIX do art. 5o da Constituição, preordenada a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Utilizável por pessoa física ou jurídica ou órgão despersonalizado, a exemplo da Presidência de Mesa do Legislativo ou de Superintendências de Serviços e demais órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, além de universalidades juridicizadas, a teor do espólio, da massa falida e do condomínio. Volta-se contra a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado exercente de função pública delegada a qual abriga a autoridade responsável pela prática do ato ensejador da impetração. Assim, entendemos que no mandado de segurança a legitimidade passiva recai sobre uma das pessoas jurídicas retrocitadas e não contra a autoridade coatora, uma vez que esta deve tão-somente prestar as informações, justificando as razões que a levaram a praticar o ato questionado, até como forma de responsabilizar a autoridade, por um lado, bem como assegurar-lhe o direito de ampla defesa, de outra parte. O ponto de vista ora exposto sucintamente não é compartilhado por Hely Lopes Meirelles, embora seja partilhado por Lucia Valle Figueiredo, Agrícola Barbi, Cleide Previtali Cais e outros. O Ministério Público, de seu turno, também integra a relação jurídica processual no mandamus, na condição de parte pública autônoma. Segundo a precisa lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele manifesto na existência, delimitado na extensão e pronto para ser exercitado no momento da impetração. Em face do próprio conceito, é lídimo deduzir que no mandado inexiste instrução probatória, uma vez que a prova deve ser pré-constituída, como requisito impostergável do direito líquido e certo. Nas dobras do conceito in casu emerge que o cabimento do mandado supõe a existência de uma situação concreta, donde descaber o writ contra a lei em tese, salvo quando a norma abstrata gerar efeitos concretos, desde logo. Outro aspecto imerso no direito líquido e certo consiste na irreparabilidade do aludido direito, razão pela qual o cabimento do mandado tem como antessuposto a inexistência de qualquer outro recurso com efeito suspensivo. A pretensão do impetrante pode ser objeto de concessão de medida liminar, antes ou depois de ouvir a autoridade coatora, o que implica acolher em caráter precário a sua pretensão, seguindo, ao depois, o rito estabelecido na Lei n° 1.533/51, ou seja, dez dias para as informações, cinco dias para a oitiva do Ministério Público e cinco dias para a prolação de sentença, assujeitando-se, outrossim, aos recursos estipulados na Lei n° 1.533/51 e no CPC, a exemplo de apelação, recursos de ofício, agravos, embargos etc.


MANDADO DE PRISÃO      |      Mandado de segurança coletivo