S.f. Ditame, expressão, frase ou mesmo uma palavra que resume ou caracteriza um pensamento moral ou um julgamento de profundo alcance. Comentário: Zótico Batista nos oferece a seguinte definição: “É a decisão que resolve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(...) em juízo criminal é a legítima decisão da causa feita por juiz competente, segundo a lei, e as decisões do júri, e a prova dos autos”. E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentença se divide em: absolutória, aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminação ou da acusação, reconhece a inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade criminal; declaratória, a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, de um determinado direito pretendido pelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho, é a que, “sem se limitar a uma mera declaração de direito da parte, e sem estatuir a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”; definitiva, aquela que julgando o mérito da causa principal, ou o rol de direito, objeto fundamental do litígio, resolve pelo indulto do réu, no todo ou em parte da solicitação do autor sem, entrementes, colocar fim ao feito; segundo Costa Carvalho, é a que “decide a questão fundamental, condenando ou absolvendo em todo ou em parte do pedido; terminativa, que dá por encerrado o processo, sem lhe ter decidido a sua importância, como, p. ex., as conseqüências do julgamento de prerrogativas de coisa julgada; a que absolve o réu da instância”; atualmente, ao contrário de absolvição de instância, ocorre a extinção do processo, sem a apreciação do mérito; condenatória; no juízo cível, a que declara que o direito pelo autor existe; por esse motivo, é-lhe concedido o direito invocado devido à sua existência, e o autor tem privilégio de invocar a resolução em seu favor; no juízo criminal, a que reconhece a culpabilidade do réu, impondo-lhe uma pena prevista na lei e arbitrada pelo juiz; interlocutória, segundo G. Resende Filho, é “quando anula o processo apenas em parte, ou decide questão emergente ou incidente de processo, de caráter ordinário, e as exceções de suspeição e incompetência; a sentença interlocutória pode ser simples, quando ordinária do processo, e mista ou com força definitiva, quando, decidindo algum incidente, prejudica a questão principal, põe termo ao juízo, sem, entretanto, atingir o mérito da causa”.
SENSO JURÍDICO | | | Sentença ilíquida |