Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Indulto

(Lat. indultu.) S.m. Ato de clemência do poder executivo de caráter geral e impessoal, concedendo diminuição ou comutação da punibilidade de um determinado grupo de condenados por crimes comuns e contravenções, sem referências expressa a cada beneficiado pela medida e sem que cessem todos os efeitos da condenação (CF, art. 84, XII; CP, art. 108, II; CPP, art. 741). Comentário: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplos: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto; no crime de dano qualificado pela lesão corporal, a eventual prescrição desta não retira a qualificação do dano” (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 168-169).


Indução      |      INDULTO CONDICIONAL