S.f. Formalidade necessária para a existência legítima, ou para a legalidade de certo ato jurídico, ou contrato; diz-se, assim, de determinação da lei para a formação de conseqüências de direito. Pode ser: I – acidental, que é apropriado para um designado ato ou contrato; II – essencial, intrínseco ou solene, quando é essencial à categoria, à essência ou base do ato; III – é o que, sem atender a norma peculiar, é necessário somente para a prova do ato;
IV – natural, é aquele que se acredita já estar incluso em todo e qualquer contrato.
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