(CF E Código Penal) Do latim, "tenha o corpo", medida extraordinária visando garantir e abrigar, de maneira rápida, o indivíduo que vem ser alvo de constrangimento ou violência, ou mesmo intimidação na sua autonomia de vida, no seu direito de "ir e vir", ao seu estado de liberdade ou total independência de locomoção, podendo, inclusive, ser redigida pelo próprio acusado e por qualquer pessoa do povo (CÓDIGO PROCESSO PENAL, art. 647). Não se confunde com mandado de segurança e não é aplicável com relação às punições disciplinares militares. Se impetrado contra ato do Presidente da República, só poderá ser processado e julgado pelo STF e, contra ato de Ministro de Estado, pelo STJ. É ação gratuita.
Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de s ofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII). Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se expressa: “Art. 647. Dar-se-á habeas cor-pus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver a competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando processo for manifestadamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
(Lê-se: ábeas córpus.) Literalmente: que tenhas teu corpo ou tome (apresente) o corpo. Comentário: Esta expressão, se tomada isoladamente, nenhum sentido tem com o que ela representa hoje, como podemos ver pela sua tradução literal. Entretanto, faz-se mister o estudo mais aprofundado. Daremos aqui alguns dados, como início de futuros estudos a respeito, mais aprofundados. Trata-se de uma locução obscura, sendo demasiada lacônica e tirada de uma forma processual inglêsa, usada pelo magistrado na Idade Média, fundamentado na Mágna Carta inglesa de 15.06.1215, quando assim se dirigia ao carcereiro, segundo nos informa Paolo Biscaretti de Ruffia, in Enciclopédia del Diritto, v. XIX, s.v. Habeas corpus. Vejamos:
“Praecípimis tibi corpus X, in custódia vestra detentum, in dícitur, una cum causa captionis et detentionis suae, quocumque nómine idem X, censeatur in eadem, habeas coram nobis apude Westminster, ad subjiciendum et recipicendum ea quae cúria nostra de eo ordinari continget in hac parte”, cuja tradução é a seguinte: Ordenamos-te que o corpo X detido em vossa prisão, juntamente com a causa de sua captura e detenção, seja sob que nome o mesmo tenha sido avaliado na dita, perante nós em Westminster, para fim de ser submetido à apreciação e receber aquelas que o nosso juízo competirá ordenar a respeito dele nesta parte.
Assim sendo, é o habeas corpus, uma ordem, mandando conceder ao prisioneiro a devida liberação quando este se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Hoje, já encontramos esta expressão dicionarizada com o sentido de “ordem de libertação do preso ou detido”.
Alçado ao nível de direitos e garantias por meio do art. 5o, LXVIII, do Diploma Excelso, consubstancia o asseguramento da liberdade individual de locomoção - ir e vir - quando esta se encontra ameaçada de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. A liberdade in casu deve ser entendida com a dimensão estatuída no caput do art. 5o, na medida em que o constituinte a consagrou como um dos valores supremos de nossa ordem jurídica ao lado dos direitos concernentes à vida, à igualdade, à segurança, à propriedade. Ao versar o tema, Rui Barbosa atremou que o habeas corpus consiste numa “ordem dada pelo juiz ao coator”. A expressão “coação ilegal”, um dos pressupostos para a sua concessão, aparece definida no CPP, nos seguintes termos:
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.” Em nosso sentir, as hipóteses enumeradas no dispositivo retrocitado são exem- plificativas, máxime porque a lei não poderia restringir um comando constitucional de eficácia absoluta, a teor do instituto tematizado, cabendo ao julgador verificar, caso a caso, se há ou não a presença dos antessupostos inter- sertos na Lex Legum, ainda que não explicitados no CPP, que venham a render margem à concessão do habeas corpus. Pode ser preventivo ou repressivo, este também denominado de liberatório. O primeiro tem cabimento diante da iminência do ato ilegal, enquanto o segundo se depara aplicável após a concretização da ilegalidade. Na área fiscal, pode ser utilizado sempre que o contribuinte se encontra ameaçado de sofrer sanções penais indevidas, em virtude de acusação ou de cometimento de infração administrativa acoimada com desdobramento criminal.
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