(Código Penal) Crime contra a administração de justiça, consistente em ordenar ou executar medida preventiva de liberdade individual sem as formalidades legais. Art. 350.
O mesmo que exercício arbitrário do poder; crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais (CP, art. 350). Comentário: A CF, art. 37, § 6.o, estabelece que as pessoas jurídicas e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o, 322 e 332.
Também denominado abuso de direito ou abuso de autoridade, exprime o exercício arbitrário por parte da autoridade que, transcendendo o balizamento permitido no sistema normativo, implica desvio de finalidade e culmina por comprometer a validez do ato jurídico, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal por parte do agente que praticou o ato. Na órbita tributária, a exemplo de outras, o abuso de poder rende margem a que o contribuinte suscite a invalidade do ato administrativo e conseqüencial desparição da exigibilidade nele contida.
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