Código Processo Civil, ART. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar (Redação dada pela Lei n° 11.382, de 2006): I — nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006): II — penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006) : III — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006): N —retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006): V — qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006): §1° Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exequente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006). §2° 0 exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
S.m. Meio judicial para obstar o cumprimento de uma sentença ou despacho. Nota: O CPP assim explicita: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados de sua publicação, quando houver na sentença, ambigüidade, obscuridade, contradição, omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
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