(Código Processo Civil E CÓDIGO PROCESSO PENAL) Recurso admissível quando não for unânime o julgamento proferido em apelação (2° grau) e em ação rescisória. Caso ocorra desacordo parcial, o embargo, concluído por artigos, será restrito à matéria que foi objeto da divergência. Código Processo Civil, arts. 530 a 534; CÓDIGO PROCESSO PENAL, art. 609.
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