Princípio constitucional inserto no rol dos direitos e garantias, também denominado contraditoriedade, cujo conteúdo apresenta-se como a “ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los”, segundo a lúcida sinopse de J. Canuto Mendes de Almeida, em A Contrariedade na Instrução Criminal, São Paulo, Saraiva, 1937.
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