(Código Processo Civil) 1) Alegação escrita e fundamentada que uma das partes litigantes, por seu advogado, apresenta contra a outra; 2) Impugnação oposta à qualidade da testemunha que depõe, ou ao seu depoimento. "É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição" (art. 414, §1°).
(fem. Substantivado.) S.f. Alegação em contrário, refutação, contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantes contra outro; oposição por meio de testemunha ao depoimento de outra.
Contradictio in terminis | | | Contraditório |