Personagem que, reconhecidamente idôneo e previamente convocado, se acha presente à conclusão de um ato jurídico. Também "é a pessoa que traz, de viva voz, a versão dos fatos. Reproduz, com fidelidade, o acontecimento, projeta, no presente, o que aconteceu no passado" (Luiz V. CERNICÓDIGO CIVILHIARO). A Lei n° 9.807, de 13.07.1999, Lei de Proteção à Testemunha, estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
S.f. Pessoa “que assegura a verdade do ato ou fato que se quer provar”, no conceito de Clóvis Beviláqua (CC, arts. 136, IV e 142 a 144; CPC, arts. 405 e 406; CPP, arts. 202 a 225).
Testamentum est mentis nostrae justa contestatio, | | | TESTEMUNHA CONTESTE |