(Lat. cautione.) S.f. Cautela, precaução; garantia, segurança; penhor; depósito de valores aceitos para tornar efetiva uma determinada responsabilidade.
Procedimento cautelar nominado específico, previsto nos arts. 826 e seguintes do CPC, podendo ser proposto contra qualquer pessoa de direito público ou privado, cuja garantia pode ser efetivada por meio de depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Permite ao contribuinte demandar contra a Fazenda Pública mediante depósito em bens ou títulos e não necessariamente dinheiro, como quer a Lei n° 6.830/80 preservando, assim, a suspensão da exigibilidade e mantendo a regularidade de sua situação fiscal para efeito de certidões. Conquanto pouco utilizada na seara tributária, supre um ponto lacunoso contido na lei da execução fiscal, a qual abriga censurável omissão, pois, não prevendo aquela possibilidade, culmina por discriminar o contribuinte que, assumindo a condição de autor na demanda, somente ficaria a salvo da cobrança e conseqüente execução, caso obtivesse um provimento jurisdicional suspensivo da exigibilidade ou se depositasse o valor discutido em dinheiro. E dizer, segundo a lei de execução fiscal, o contribuinte em débito para com a Fazenda pode oferecer bens à penhora e, com isso, regularizar a sua situação fiscal, enquanto aquele que nada deve e propõe um pleito contra a Fazenda teria que depositar o valor demandado em espécie, sob pena de ser executado. Exatamente nesse ponto é que repousa a valia do instituto ora examinado, pois. além de reparar as impropriedades da legislação específica, caminha de mãos dadas com o primado constitucional da igualdade, na dimensão cm que instrumentaliza o contribuinte autor com as mesmas prerrogativas que o contribuinte executado.
Casus exceptus firmat regulam | | | Caução fidejussória |