Enciclopedia jurídica

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HIPOTECA

(Código Civil) Direito real de que se acha onerado um "bem imobiliário" para a garantia do pagamento de uma dívida. Difere da penhora, posto ter esta como objeto um "bem móvel". Subordina-se à outorga uxória ou marital, bem como ao "princípio da especialidade", ou seja, o imóvel fica "separado" do patrimônio comum do devedor para fins de cumprimento da obrigação. Hipotecante é a pessoa que dá o bem em garantia. Arts. 1.473 ao 1.505.

(Gr. hypothéke.) S.f. Direito real sobre bens imobiliários, para garantir o pagamento de uma dívida. Comentário: O credor hipotecário tem preferência sobre todos os outros credores inscritos depois dele, bem como sobre todos os credores quirografários e pode fazer vender os bens hipotecados em caso de não pagamento, contanto que os seus créditos estejam devidamente resgatados na conservadoria respectiva; a mulher casada por contrato dotal tem hipoteca legal nos bens do seu marido; os tutelados nos de seu tutores, e a fazenda nacional nos de seus fiadores (CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts. 167 e 176).


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