Medida tendente a colher esclarecimento de dubitações, contradições ou obscuridades contidas em ato decisório. Por conseguinte, como preleciona Rogério Lauria Tucci, o ato embargável pode ser de qualquer natureza, interlocutório ou final, terminativo ou definitivo, e proferido tanto em processo de conhecimento como no de execução ou cautelar, ou mesmo em procedimento de jurisdição graciosa ou administrativa (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 30, p. 497).
Embargos à Execução Fiscal | | | Embargos Infringentes |