Enciclopedia jurídica

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Embargos à Execução Fiscal

Previstos no art. 16 da Lei n° 6.830/80, representam meio de defesa do contribuinte com o qual pode insurgir-se contra a execução fiscal, no prazo de trinta dias, a contar da efetivação da penhora. Nos embargos, pode ser alegada toda sorte de razão de fato e de direito, como se fora um processo de conhecimento, nos termos do art. 745 do CPC. É de se notar que os feitos de valor até 306,5 BTNs se exaurem na primeira instância, por força do quanto dispõe o art. 34 do diploma retrocitado.


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