Enciclopedia jurídica

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Publicação

S.f. Ato que dá notoriedade à lei e constitui pressuposto de eficácia. A lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição em contrário, 45 dias depois de oficialmente publicada nos órgãos da imprensa oficial ou ou particular de maior divulgação (Dec.-lei n. 4.657/42, art. 1.o). Era o ato pelo qual o juiz dava conhecimento às partes através da promulgação escrita da condenação, decidindo, assim, o caso julgado. Essa formalidade foi abolida pelos arts. 456 e 463 do CPC.

Consiste na comunicação formal e oficial da Lei aos seus destinatários. Representa condição de eficácia do diploma normativo, cabendo à autoridade que promulga a lei tomar a referida providência. Ao lado da vigência e da eficácia, assume especial importância, tornando-se, não raro, objeto de testilhas doutrinais ejurisprudenciais. Com efeito, a controvérsia se verifica quando a publicação ocorre num sábado que venha a ser o último dia do ano-calendário, pois, levando-se em conta que sábado não é dia útil. emerge inevitável conflito entre a exigibilidade de tributo instituído ou aumentado nessa data e o postulado da anterioridade, salvo, é óbvio, quando o tributo questionado encontrar-se excepcionado daquele primado constitucional. Apesar do entendimento equivocado de alguns prosélitos da chamada “publicidade formal”, cremos como inaceitável reconhecer legitimidade de tributo veiculado por meio de diploma normativo constante de Diária Oficial editado no dia 31 de dezembro/sábado, máxime porque o destinatário da norma somente terá conhecimento de seu conteúdo no primeiro dia útil do ano subseqüente. Por isso, depara-se incompaginável harmonizar o vector da anterioridade com a publicação da norma naquela data, sobre haver afronta, também, ao arquiprincípio da segurança jurídica. A derradeira, é lídimo concluir que, em qualquer hipótese, toda legislação somente poderá efundir efeitos a contar do primeiro dia útil da respectiva publicação, sob pena de prestigiar-se a legitimação de atos secretos, os quais, por todas as luzes, são incompatíveis com os princípios inerentes ao Estado Democrático.


Publica expedit, suprema hominum judicia exitum ha      |      PUBLICAÇÃO