Em nosso pensar, é a possibilidade de prever os efeitos asseguradores de direitos e garantias individuais ou coletivos que o direito positivo comunica à conduta humana. Difere do postulado da certeza do direito, pois este diz respeito ao traço deôntico da norma jurídica que repousa substancialmente no imperativo dever-ser, em função do qual o direito impõe regras comportamentais a serem obedecidas, estipulando, outrossim, sanções acaso sejam descumpridas. No direito português, o universal Canotilho entreliga a noção de segurança jurídica ao vocábulo “garantia” e lhe imprime o sentido de princípio resultante de outros princípios, no caso, o da determinabilidade das leis (exigências de leis claras e densas) e o da proteção da confiança, substanciado na existência de leis estáveis e passíveis de previsibilidade em relação aos seus efeitos (Direito Constitucional, 4a ed., Coimbra, Almedina, 1987, p. 309). Emilio Fernandez Vasquez, de seu turno, a define como a garantia da aplicação objetiva da lei, de tal sorte que os indivíduos sabem quais são os seus direitos e deveres (Diccionario de Derecho Público, Buenos Aires, Astrea,
1981, pp. 698-9).
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