Medida requerida ao juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatória, como medida quanto à seguridade da eficácia de um determinado processo. Quando instaurada, torna-se peça integrante do processo principal. Observação: As medidas cautelares podem ser: típicas, quando houver apreensão judicial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor para seguridade da dívida líquida e certa, o que chamado de arresto, os alimentos provisionais, o atentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789, 796 a 889; a medida cautelar perderá o seu efeito desejado quando: a parte não propuser em juízo a ação no prazo de 30 dias, contados da data da sua realização, quando a medida houver sido preparatória; não for realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar findo o processo principal, sem o julgamento positivo ou negativo de seu mérito.
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