(Código Civil) O mesmo que obrigação ou prestação alimentar. Quantia devida por um cônjuge ao outro (ou aos filhos menores do casal, se existentes), na possibilidade de este não possuir bens suficientes à sua manutenção. Corresponde às importâncias em dinheiro ou quotas in natura para que uma pessoa possa se garantir de maneira sadia e completa, sendo atendidos vários critérios. Tais "alimentos" não se constituem tão-somente ao sustento ou manutenção material do alimentando, mas, também à sua educação e formação intelectual. Observe-se: qualquer dos cônjuges pode pedir alimentos ao outro, valendo tanto para o casamento
estável como para o concubinato. A importância em dinheiro, quando não cumprida fielmente, poderá dar margem à prisão (de até 90 dias) do alimentando, cujo cumprimento não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Lei n° 5.478/68. No CÓDIGO CIVIL, arts. 1.694 a 1.710.
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