Criada pela Emenda Constitucional n° 3/93, bem assim interserta nos arts. 102,1, a, e 103, § 4o, do Texto Supremo, autoriza o Presidente da República ou a Mesa do Senado ou a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República a postular no Pretório Excelso uma prestação jurisdicional tendente a declarar a conformidade de lei ou ato normativo federal com a Constituição Federal. A meu pensar, trata-se de expressivo exemplo de norma constitucional inconstitucional, na esteira da doutrina alemã que tem por paladino Otto Bachof. Deveras, a referida ação privilegia os autores do objeto da contenda, sem a participação de seus destinatários, acutilando, destarte, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e o da universalidade da jurisdição, dentre outros, os quais, diga-se de passo, simbolizam direitos e garantias categorizados com a estatura de cláusulas pétreas por força do quanto dispõe o art. 60, § 4o, IV, da Constituição. Configura uma vitanda excrescência, peculiar aos regimes totalitários, e, por incredível que possa parecer, foi proclamada “constitucional” pelo Supremo Tribunal Federal!
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