Enciclopedia jurídica

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EMENDA CONSTITUCIONAL

Projeto de lei que altera um dispositivo incluído na Constituição. A emenda pode ser proposta por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais. A emenda constitucional só é aprovada se obtiver três quintos (60 por cento) dos votos em cada uma das Casas (Senado e Câmara), em dois turnos de votação.

Lei que altera uma disposição inclusa na Constituição. Comentário: A proposta deve ser assinada por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado ou pelo presidente da República, e será aprovada se obtiver 60% de cada uma das Casas do Congresso, em dois turnos de votação.

Diploma normativo objetivado a modificar o Texto Excelso, fazendo-o por meio de alteração de artigo, ou inserção de comando, ou supressão de dispositivo. São competentes para deflagrar a propositura de Emenda: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou o Presidente da República; ou mais da metade das Assembléias Legislativas, Estaduais, observada em cada qual a manifestação favorável por maioria de seus membros. Uma vez desencadeado o procedimento, sua discussão dar-se-á em dois turnos, condicionada a sua aprovação a obtenção de votos favoráveis por parte de três quintos dos membros do Congresso Nacional, sendo, ao depois, promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Por outro lado, as Emendas não podem alterar determinados núcleos qualificados como imodificáveis pelo exercente do Poder Constituinte originário, a exemplo das limitações materiais explícitas ou implícitas. As primeiras são as chamadas cláusulas pétreas, inscritas no § 4o, do art. 60, quais sejam, as proibições relativas à abolição da forma federativa de Estado, ao voto direto, secreto e universal, à separação de poderes e aos direitos e garantias individuais. As implícitas, de seu turno, consistem na vedação de revogar o art. 60, § 4o, ou na redução das competências regionais, bem assim na ampliação das competências federais, senão também na perpetuação de mandatos, dentre outras. Há ainda limitações de índole circunstancial, a teor da proibição de reforma constitucional durante o estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, nos termos do § Io do art. 60. Ante o exposto, é lídimo dessumir que a ação direta de constitucionalidade instituída pela Emenda n° 3, de 17 de março de 1993, pela qual o Presidente da República ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou ainda o Procurador-Geral da República podem postular perante o Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo, traduz providência que subtrai do destinatário da norma o direito de demandar, não lhe permitindo exercer o postulado sacramental de bater às portas do Judiciário, retirando-lhe o direito ao devido processo legal, bem assim o direito à ampla defesa e à contraditoriedade, abolindo, dessarte, direitos e garantias qualificados como cláusula pétrea, daí a sua feição de norma constitucional inconstitucional.


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