Conjunto de prerrogativas atribuídas a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que, traduzindo a manifestação soberana de um núcleo social, instala a sociedade estatal, fazendo-o por meio de um documento denominado Constituição. Algo semelhante se verifica noutros segmentos da vida social, a exemplo da constituição de sociedades comerciais, literárias ou recreativas. O Poder Constituinte pode ser originário - via da eleição ou da revolução - ou derivado, também denominado reformador. O primeiro tem como baliza apenas os compromissos éticos, sejam relacionados com um golpe de Estado, sejam vinculados a propostas de campanha política. Já o segundo encontrase limitado por três variáveis que revestem natureza procedimental, material e circunstancial. A procedimental diz respeito ao processo legislativo aplicável à espécie, o qual deve observar os termos do art. 60, incisos e parágrafos, da Lex Legum. A material consiste nas chamadas cláusulas pétreas, insertas no § 4o do art. 60, a exemplo da separação de Poderes, Federação, garantias individuais, sem olvidar as vedações implícitas decorrentes do mesmo artigo, assim como a proibição de revogar o próprio § 4o do art. 60, ou reduzir as competências regionais, ou perpetuar mandatos e outras semelhantes. Finalmente temos as circunstanciais, que se resumem na proibição de reforma durante o estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal.
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