(CF) Integrado por pessoas com "notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" (Autuo). A Constituição da República determina a fiscalização e julgamento dessas contas quanto às atividades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nestes são denominados Conselhos de Contas.
Órgão independente dos três Poderes constitucionais, de natureza administrativo-contábil, incumbido de fis- calizar a execução do orçamento. Não tem função jurisdicional, apenas emite parecer que pode ser reformado pelo Judiciário. Comentário: A CF prevê um Tribunal de Constas da União, com sede no Distrito Federal, integrado por nove ministros e com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Os seus ministros são nomeados dentre os brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, com idoneidade moral e reputação ilibada, com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e administrativos da área pública. Deverá ter também mais de dez anos de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos acima citados. Eles serão escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
Órgão preposto do Legislativo, dotado de índole jurídica administrativa, donde se caracteriza como Tribunal Administrativo, o qual tem por missão básica o controle externo do orçamento público, cabendo-lhe, portanto, o mister de fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público, competindo-lhe, outrossim, o exame de legalidade dos contratos, aposentadorias e pensões de natureza pública, tudo com fulcro no mandamento inserto no art. 71, incisos I usque XII, da Constituição da República. Por oportuno, impende recordar um adágio clássico citado por Mareei Waline, dentre outros, segundo o qual a Corte de Contas julga as contas e não os responsáveis pelas contas (Droit Administratif 9a ed.. 1963, p. 156), entendimento também esposado pelo magistério abalizado de Castro Nunes ao averbar que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas tem por objeto a regularidade intrínseca da conta e não a responsabilidade do exator ou pagador ou sobre a imputação dessa responsabilidade (Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 28). Em que pese à autoridade dos juristas trazidos à cita, convém esclarecer que na hipótese de o Tribunal de Contas impugnar uma dada conta, essa medida culmina por obrigar o gestor do recurso público respectivo a promover a reposição daqueles valores aos cofres públicos, assujeitando-o a sanções pecuniárias, inclusive o que, naturalmente, significa uma forma de responsabilização, sem contar que a reprovação das contas pode servir de marco para a deflagração de outras responsabilidades, inclusive de natureza penal. Ademais, importa reconhecer que o tema se situa na ambitude do Direito Financeiro, competindo assinalar, outrossim, que seus desdobres envolvem matizes tributários, a exemplo da receita oriunda dos impostos, a qual, basicamente, se preordena a prover o orçamento público, observadas as exceções enumeradas no art. 167 da Constituição da República, o mesmo ocorrendo em relação às contribuições no art. 149 do Texto Excelso, cuja tipificação consiste na afetação do produto de sua arrecadação, a exemplo das contribuições CPMF, PIS, Cofins, salário-educação e outras. Na órbita federal há o Tribunal de Contas da União, ao passo que há um Tribunal em cada Estado, bem assim no Distrito Federal, havendo apenas dois de natureza municipal, um na cidade do Rio de Janeiro e outro em São Paulo, sendo vedada a criação de novos tribunais municipais em face de disposição contida no § 4o, do art. 31, da Constituição Federal, pelo que suas contas são fiscalizadas pelos tribunais dos respectivos Estados. No âmbito federal, seus membros são nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo um terço escolhido pelo próprio Presidente, e dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, princípios a serem observados nos demais planos de governo, mercê do disposto no caput dos arts. 25, 29 e 32 da Constituição.
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