Recurso cujo propósito é opor-se à resolução enunciada por Junta de Conciliação de Julgamento em dissensão individual (CF, arts. 102, II, e 105, II).
Recurso Ordinário (1)
Processo administrativo tributário no Estado de São Paulo Recurso do contribuinte a ser interposto na segunda instância no curso do processo administrativo tributário no Estado de São Paulo, o qual é de competência do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos do art. 541 do Regulamento do ICMS. Importa ressaltar que, ao contrário de outras, a legislação paulista reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude da simples interposição de defesas ou recursos na esfera administrativa, na esteira, é bem de ver, do disposto no art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional c em harmonia com os primados cardeais que informam o tema no patamar constitucional.
Recurso Ordinário (2)
Processo administrativo tributário no Município de São Paulo Recurso do contribuinte a ser interposto em segunda instância administrativa, perante o Conselho Municipal de Tributos, tendo por objeto a contestação do decision proferido pela autoridade julgadora de primeiro grau. consoante previsto no art. 458, inciso I, da Consolidação da Legislação Tributária do Município.
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