S.m. Ato ou efeito de estabelecer normas, de regular; prescrição, norma, preceito, que tem como objetivo a regulamentação e aplicação de uma lei. Comentário: A regulamentação dos serviços concedidos, segundo determina a CF, em seu art. 175, parágrafo único, é de competência do poder público. Quando emanado do Poder Executivo, em geral, só obriga os órgãos administrativos e os funcionários hierarquicamente inferiores, do mesmo. Tanto o decreto como o regulamento não podem, em nada, contrariar ou alterar qualquer disposição da Constituição.
E o diploma veiculador de normas gerais e abstratas de cunho infralegal, eqüipole dizer, editado sob a égide da função administrativa. Como demonstrou Roque Carrazza no mais primoroso trabalho doutrinal sobre o tema, os Regulamentos, normas administrativas, são expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Ministro, ou pelo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Município, cada qual na esfera de suas atribuições, fazendo-o por meio de Decreto ou de instrução ou diploma equivalente, para a fiel execução das normas jurídicas de nível legal, que à Administração Pública incumbe aplicar (O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, RT, 1981, p. 159).
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