Enciclopedia jurídica

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ZONA URBANA

(Administraçao.) Consiste nos diversos setores em que está ou deverá estar compreendida a cidade propriamente dita; e circunscrita conforme diretrizes estabelecidas em leis municipais. Região onde já existem as condições de uma sobrevivência humana normal, com ruas, avenidas, praças, equipamentos sociais e sistemas de água e esgoto, cabendo exclusivamente ao Município fixar, por lei própria, as suas delimitações, obedecidos, porém, para fins de incidência do imposto predial ou territorial, os requisitos do CTN.

Em obséquio ao disposto no art. 32, § Io, do CTN, a zona urbana deve ser definida em lei municipal específica, atendidos pelo menos dois, dentre os melhoramentos a seguir elencados: a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros da região qualificada como urbana. Traduz antessuposto de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência municipal, conforme firmado no art. 156, inciso I, da Constituição Federal.

1 Informações adicionais ou atualizações poderão ser colhidas no site da Receita Fer- deral do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br


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