Concebido entre nós ao ensejo da Carta de 1946, por certo inspirado sob o influxo da Segunda Grande Guerra, com o desígnio de instrumentar a União no sentido de prover os cofres públicos em consonância com a excepcionalidade e a dramaticidade de um evento belicoso. O mencionado título competencial foi mantido pelas Cartas subseqüentes, constando do art. 154, II, da Constituição promulgada em outubro de 1988. O referido tributo é de competência privativa da União, que, se instituí-lo, deverá suprimi-lo gradativamente quando cessadas as causas de sua criação, cabendo assinalar que o produto da arrecadação desse imposto não é partilhado com os demais entes da Federação. Mercê de sua natureza excepcional, a exemplo de nomear o sujeito passivo, firmar a base de cálculo e a alíquota correspondente etc., o que, aliás, nem poderia fazer, pois o constituinte autorizou a União a criar o aludido imposto, compreendido ou não em sua esfera competencial, o que nos leva a deduzir que o imposto extraordinário de guerra poderá revestir a natureza jurídica de quaisquer outros impostos, merecendo permanecer respeitados, por óbvio, os vetores magnos do Sistema Constitucional Tributário.
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