(Lê-se: vocácio légis.) Dispensa ou insenção da lei (vacância).
E o termo de tempo que medeia a publicação da lei e a sua eficácia, excluindo-se o dies a quo e incluindo-se o dies ad quem, computados os sábados, domingos e feriados, sem qualquer interrupção. Segundo o art. 1 ° da Lei de Introdução ao Código Civil, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País no prazo de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. No direito tributário, por via de regra, a legislação costuma aludir à eficácia imediata, respeitado o postulado da anterioridade aplicável aos tributos em geral, exceptuados os de comércio exterior, IPI, IOF, impostos extraordinários de guerra, empréstimo compulsório de emergência, além das contribuições enumeradas no art. 195 da CF sujeitas ao intertempo de noventa dias.
Uxoris abortu testamentum mariti non solvi | | | Vacância |