Enciclopedia jurídica

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RECURSO ESPECIAL

(CONST.) E a designação do recurso enviado ao STJ, admissível, somente, na hipótese de ser a decisão ocorrida em única ou última instância contrária a uma lei federal, a tratados ou negação de respectivas vigências, interpretação divergente em lei federal com relação a outro tribunal, ou julgamento de lei ou ato de governo contestado em face de lei federal. Código Processo Civil, art. 496, VI.

Novo recurso, estabelecido pela CF, atribuindo competência ao STJ, através dos tribunais regionais federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, “julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal; c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Observação: A organização do recurso obedece às disposições estabelecidas pela Lei n. 8.038, de 28.05.1990, publicada no DOU em 29.05.1990, arts. 26 a 29, e pelo regimento interno do tribunal.

Recurso Especial (1)
Processo judicial
Modalidade de recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem por objeto contrastear causas decididas em caráter de definitividade, por parte dos Tribunais Regionais Federais ou demais Tribunais do País. O cabimento condiciona-se às hipóteses enumeradas no art. 104, III, a, b e c do Texto Supremo, quais sejam, contrariedade ou negação de vigência à lei nacional ou federal, bem como a existência de interpretação divergente de lei nacional ou federal que tenha sido abraçada por outro Tribunal. Subordina-se ao juízo de admissibilidade, quer por parte do Tribunal recorrido, quer por parte do próprio STJ. Nimiamente utilizado nas províncias da tributação, uma vez que o Código Tributário Nacional reveste a condição de legislação nacional, bem como pelo fato de os tributos federais assumirem expressivo relevo nessa messe do direito.
Recurso Especial (2)
Processo administrativo tributário federal
Recurso a ser interposto na Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o desígnio de rever decisão da Câmara do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Privativo do procurador da Fazenda Nacional na hipótese de decisão não-unânime contrária à lei ou à evidência das provas contidas nos autos. Por outro lado, pode ser proposto tanto pelo procurador da Fazenda Nacional como pelo contribuinte, caso questione decisum que der à lei tributária interpretação divergente em relação a precedente de outra Câmara daquela Corte ou da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, consoante estipulado no Decreto n° 83.304, de 28 de março de 1979, com as alterações impressas no art. 20, incisos I e II, do Decreto n° 5.949, de 31 de outubro de 2006.
Recurso Especial (3)
Processo administrativo tributário estadual
Pleito situado na esfera competencial do contribuinte, bem assim da Fazenda do Estado, objetivado a questionar a reforma de acórdão proferido por quaisquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual tem por pressuposto a existência de divergência entre o decision recorrido e precedente daquela Corte.


Recurso de Revisão      |      RECURSO EX OFFICIO