Não contemplado pelo CPC, o recurso em apreço foi instituído pelos Tribunais, por meio de seus Regimentos Internos. Na esteira autorizada de Teresa Arruda Alvim, entendemos que os Tribunais falecem de título competencial para a criação dessa modalidade de agravo, pois, ao fazê-lo, exercem função legislativa privativa da União, uma vez que o Diploma Excelso outorgou tais prerrogativas ao legislador nacional.
AGRAVO EM EXECUÇÃO | | | AGRAVO RETIDO |