(Código Processo Civil) Como a própria expressão já o diz, é aquele que fica retido nos próprios autos para conhecimento na instância superior, como preliminar de apelação, desde que seja requerido nas razões ou contrarrazöes. Art. 522. Sobre os efeitos da nova lei n° 11.187/2005, conferir nossa pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3a Região — In: ALENCAR FREDERICO. Reformas processuais — uma análise dos efeitos da Lei n° 11.187/2005, publicado pela Millennium Editora.
Previsto no caput do art. 522, do CPC, representa uma espécie de agravo de instrumento. Assim, opõe-se também à decisão interlocutória, peculiarizando-se por jazer retido nos autos para apreciação preliminar por parte do Tribunal, ao ensejo do julgamento da apelação ou contra-razões de apelação.
Agravo Regimental | | | Agravo retido nos autos |