(Código Processo Civil) Recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Leva essa expressão porque não sobe nos próprios autos, porém em autos apartados por meio de peças trasladadas. Código Processo Civil, art. 522. Sobre os efeitos da nova lei n° 11.187/2005, conferir nossa pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3a Região — In: ALENCAR FREDERICO.
Reformas processuais — uma análise dos efeitos da Lei n° 11.187/2005, publicado pela Millennium Editora.
Recurso que cabe contra despacho interlocutório ou terminante (CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Recurso normatizado nos arts. 522 e seguintes do CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n° 9.139, de 30 de novembro de 1995, representa meio volvido a insurgência contra decisão interlocutória. Ao lume da legislação a viger, é dirigido originalmente ao Tribunal ad quem, o qual deverá apreciá-lo em caráter preliminar, tendo por desígnio obstar a preclusão da matéria contida na decisão recorrível, sobre preordenar-se a render ensanchas à reforma do aludido decisum. Cumpre salientar que na hipótese de a decisão recorrida ocasionar lesão grave ou de difícil reparação, o agravante poderá postular seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento da antecipação da tutela, total ou parcial, em relação à pretensão recursal, nos termos do quanto dispõem os arts. 527, inciso III, e 558 do CPC, pelo que o acolhimento do pedido por parte do relator tem o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida. Representa meio de relevante valia no universo do direito tributário, em especial nos feitos que tenham por objeto a discussão acerca da inexigibilidade de tributos ou a expedição de certidão de regularidade fiscal ou liberação de mercadorias, dentre outras hipóteses.
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