Segundo UADI LAMMEGO BULOS, trata-se do "que se constituiu de modo definitivo e se incorporou irreversivelmente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide."
Aquele constituído de maneira definitiva, sendo incorporado, de maneira irreversível, ao patrimônio de seu possuidor.
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Segundo Gabba, em Teoria delia Retroattività delle Leggi (1891), o direito adquirido consiste na incorporação de um direito ao patrimônio do indivíduo, em virtude da ocorrência de um fato jurídico idôneo previsto em lei, em face do qual se opera a sua concretização personalizada ao respectivo titular. A teoria clássica do direito adquirido foi erigida no culto à irretroatividade das leis, procurando resguardar os direitos integrados ao domínio do indivíduo, os quais não poderiam ser mitigados com disposição de lei nova. Savigny, de seu turno, observa que a irretroatividade haverá de respeitar não a existência do direito em abstrato, mas a sua aquisição ou perda em concreto. Já os pandectistas alemães propuseram a teoria objetiva denominada “Teoria do fato realizado”. Para eles, seria de mister verificar se um dado fato houvera sido realizado sob o império de certa lei, dc modo a ficar a salvo de ser alcançado retroativamente por lei nova, sem cogitar, contudo, do direito adquirido per se. Destarte, uma vez efetivado um fato nos termos da lei, a situação jurídica dele defluente haveria de ser respeitada. Essa doutrina transpôs a fronteira alemã e frutificou na Itália, ecoando também na doutrina francesa. De par com as suas virtudes, a mencionada teoria não se escoima de algumas vicissitudes. Ao propósito, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello fez-lhe uma objeção de tomo, ao objurgar a ausência de resguardo à sobrevivência das cláusulas contratuais. Consoante o eminente Prof. Bandeira de Mello, as teorias existentes revelam algumas insuficiências, pois a subjetiva precisa ser completada com a do fato integralmente consumado e do ato jurídico perfeito, enquanto a objetiva merece completada com a reminiscência da lei antiga, porquanto o conflito da lei no tempo não se reduz ao problema da irretroatividade da lei nova, mas, também, ao da sobrevivência da lei velha.
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