Princípio pelo qual a lei não pode atingir fatos passados.
Primado constitucional interserto no inciso XXXVI, do art. 5o da Constituição, pelo qual a lei nova não pode operar efeitos retro-operantes com relação ao direito adquirido, à coisa julgada e aos atos jurídicos perfeitos. Consoante sutil observação de Antonio Joaquim Ribas, agudamente captada por Pinto Ferreira, a irretroatividade não significa a absoluta inaplicabilidade de norma aos casos pretéritos ou processos pendentes, mas acima de tudo e antes de mais nada consiste no respeito aos direitos adquiridos, tendo como vértice os sobreprincípios da certeza do direito e da segurança jurídica. Ao tecer o Sistema Tributário Nacional, o constituinte tratou do tema de forma específica, na medida em que vedou a possibilidade de a lei nova alcançar fatos jurídicos anteriores à sua vigência (art. 150, III, a).
IRRESTRITO | | | Irrevogável |