Direito inerente à natureza essencial do ser humano; congênito e não concedido pelo Estado sob forma de legislação ou convenção, como o direito à vida; a própria Lei Divina, ou seu resultado, que rege o Universo no plano moral, sendo substancialmente verdadeira e eficaz, por ser a única que nos proporciona o bem e o nosso glorioso progresso, a única que nos conduz à felicidade, indicando o que devemos fazer ou deixar de fazer; conjunto mínimo de certas regras normativas e fundamentais de caráter social e ético, estabelecendo direitos e deveres, visando à regularização do ideal de justiça para o bem comum e o progresso de todas as criaturas; tem por características: ser infalível, imu- tável, perene, exeqüível e adaptável aos diversos planos evolutivos da vida cósmica. Comentário: O Direito Natural sobrepaira muito além das ordens humanas, como um paradigma a inspirar os legisladores na formulação de suas normas, como perceptível ordenamento ideal. (SANTA MARIA, José Serpa de. Op. cit., p. 26/7.); Kant diz: “atua externamente de tal modo que o livre uso do teu arbítrio possa harmonizar-se com o livre uso do arbítrio dos outros, segundo uma lei universal, de liberdade.” Herbert Spencer, por outro lado, como conseqüência da observação das leis físicas e dos fenômenos, termina, por assim dizer, numa mesma conclusão, com a seguinte fórmula: “cada homem é livre de fazer o que quiser, contanto que não prejudique a liberdade igual dos outros homens.” Como ato de justiça, merece destaque, também, o sugestivo conceito de Herder, quando diz: “Desde el sol que nos alumbra, desde todos los soles del Universo, hasta las acciones humanas las lenos importantes en apariencia, se estiende una sola y misma ley,que conserva todos los seres y sus sistémas com ellos; esta ley es la relacion de las fuerzas en un órden y un reposo periódico.” Apesar de conceitos tão espontâneos, ainda acusam o Direito Natural de falta de fundamentação. Acusam-no de não ser ele confirmado pelos fatos, de ser apenas idéia. Costuma-se afirmar, por exemplo, que o Direito Natural quer os homens livres. No entanto, sempre existiram e ainda existem escravos. “Mas, o Direito Natural é essencialmente distinto do Direito Positivo porque se afirma como princípio deontológico (indica aquilo que deve ser, mesmo que não seja); existe enquanto vigora idealmente; e, idealmente vigora onde é de fato violado. A violação produz-se no mundo fenomênico, mas não destrói a lei que é sobreordenada (ou superior) ao fenômeno.”
Direito Marítimo | | | Direito Normativo |