(Código Civil) Posse (jus utendi) e gozo (jusfruendi) de qualquer coisa sem que a mesma sofra qualquer tipo de dano ou seja alvo de alienação. Ato ou efeito de usufruir ou de gozar os frutos ou rendimentos de alguma coisa que pertence a outrem. Pode ser instituído por ato entre vivos, por última vontade ou por disposição legal. Arts. 1.390 e ss.
S.m. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o direito real conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz”. É um desdobramento do domínio, podendo este incidir em um ou mais bens, móveis ou imóveis, no total ou parte do patrimônio, abrangendo o seu conjunto ou uma parte deste, podendo o usufruto ser instituído por ato entre vivos, por última vontade ou por disposição legal (CPC, arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI; CC, arts. 674, III, 713 a 741).
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