(Código Civil) Ato jurídico pelo qual a pessoa dispõe, total ou parcialmente, dos seus bens, estabelecendo herdeiros e legatários, traçando o destino do todo ou parte de seu patrimônio para depois de seu falecimento (apesar de elaborado, é necessário o inventário). Para essa ação gratuita há necessidade de plena capacidade civil e estar na livre disponibilidade e administração dos bens. Arts. 1.857 e ss.
S.m. De conformidade com o CC, “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois de sua morte”. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável pelo qual alguém, segundo a prescrição da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade” (CC, arts. 1.626 a 1769; CPC, arts. 1.125 a 1.141).
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