Enciclopedia jurídica

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Tributação sobre Supérfluos

A Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, criou novas competências tributárias substanciadas na estatuição de incidências adicionais sobre produtos, mercadorias ou serviços considerados supérfluos, alcançando, assim, os campos do IPI, ICMS e ISS, mediante os percentuais de 5%, 2% e 0,5%, respectivamente. O aludido adicional destina-se a prover o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, donde, ao revés de imposto como sugere o seu nomen juris, reveste a fisionomia de contribuição social em virtude da afetação de sua receita integrar o regime jurídico constitucional próprio desses tributos. Ao lado dessa vicissitude, o referido título competencial não se escoima de outra impropriedade vitanda, qual seja, a superfluidade como pressuposto do adicional, máxime porque essa expressão guarda o significado de algo inútil ou desnecessário. É dizer, a Emenda cogita de tributação adicional que incide sobre produtos, mercadorias ou serviços inúteis ou desnecessários, equivale a dizer, é um verdadeiro sin sentido como diria Genaro Carrió!


Tribunal Regional Federal      |      TRIBUTAÇÃO