Prevista no art. 149 da Constituição, representa espécie de tributo. Abriga como subespécies as contribuições de seguridade social, vale dizer, aquelas voltadas aoi campos da saúde, da previdência, da educação e da assistência social, além de quaisquer outras situadas na ambitude da ordem social, a exemplo da contribuição para o salário-educação. As aludidas contribuições compreendem em seu universo a contribuição patronal, a contribuição relativa ao empregado, bem assim as contribuições para o Sesi, para o Sesc, para o Senai, para o Senat, o salário-família, o salário-educação, retrocitado, e o Funrural, as quais são administradas pelo INSS, além do FGTS, administrado pelo Ministério do Trabalho. Abrangem também o PIS, a Cofins, a CPMF e a Contribuição sobre o Lucro, estas administradas pela Secretaria da Receita Federal. A enumeração exposta guarda caráter exemplificativo, uma vez que a legislação sobre o assunto é sobremodo dinâmica e mutável. Sobremais, convém obtemperar que a classificação apresentada exprime o ponto de vista do autor, contando com a boa companhia de Edvaldo Brito, dentre outros, cujas lições alojam premissas que se harmonizam com a opinião ora pugnada, cabendo lembrar, contudo, que esse terreno é propício a testilhas doutrinais (Revista de Direito Tributário n° 33, pp. 224 e ss., julho-setembro de 1985).
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