Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Contribuição Social

Prevista no art. 149 da Constituição, representa espécie de tributo. Abriga como subespécies as contribuições de seguridade social, vale dizer, aquelas voltadas aoi campos da saúde, da previdência, da educação e da assistência social, além de quaisquer outras situadas na ambitude da ordem social, a exemplo da contribuição para o salário-educação. As aludidas contribuições compreendem em seu universo a contribuição patronal, a contribuição relativa ao empregado, bem assim as contribuições para o Sesi, para o Sesc, para o Senai, para o Senat, o salário-família, o salário-educação, retrocitado, e o Funrural, as quais são administradas pelo INSS, além do FGTS, administrado pelo Ministério do Trabalho. Abrangem também o PIS, a Cofins, a CPMF e a Contribuição sobre o Lucro, estas administradas pela Secretaria da Receita Federal. A enumeração exposta guarda caráter exemplificativo, uma vez que a legislação sobre o assunto é sobremodo dinâmica e mutável. Sobremais, convém obtemperar que a classificação apresentada exprime o ponto de vista do autor, contando com a boa companhia de Edvaldo Brito, dentre outros, cujas lições alojam premissas que se harmonizam com a opinião ora pugnada, cabendo lembrar, contudo, que esse terreno é propício a testilhas doutrinais (Revista de Direito Tributário n° 33, pp. 224 e ss., julho-setembro de 1985).


Contribuição Sindical      |      Contribuição Social para o Seguro de Acidentes d