Enciclopedia jurídica

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Contribuição Social para o Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT

Prevista na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, incide sobre a folha de salários mediante percentagens progressivas entre 1% a 3%, as quais se atrelam ao nível do grau de risco inerente à atividade preponderante da empresa que pode ser leve, médio e grave. Entrementes, ao revés de definir a locução atividade preponderante da empresa, o legislador delegou poderes ao Executivo e este editou o Decreto definindo a expressão em apreço. Como se vê, houvera indevida delegação de competência, dando margem a que o Executivo usurpasse prerrogativa imanente à função legislativa, acutilando, assim, o primado constitucional da estrita legalidade. Ao lado desse descompasso, o Decreto qualificou como preponderante a atividade que abrigar o maior número de funcionários, o que pode ensejar absurdos, a exemplo de uma empresa que tendo 100 funcionários, dos quais 49 exercendo atividade de risco leve e 51 desenvolvendo atividades de risco grave, estaria sujeita ao pagamento de 3% sobre a folha de todos, em virtude do esquipático critério da atividade preponderante. Por todas as veras, esse paradigma desrespeita o primado da igualdade e o da tipicidade, aquele em face de igualizar situações inequivocamente diferençadas, e este por desconsiderar a cerrada adequação entre o fato e a norma, sendo que dessa conjugação resulta também menoscabo ao arquiprincípio da segurança jurídica. Debalde o exposto, o Supremo Tribunal Federal reconhecera a constitucionalidade da contribuição em apreço.


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