Enciclopedia jurídica

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Precatório

A execução contra a Fazenda Pública, cujo objeto consista em prestação pecuniária, a exemplo da ação de repetição de indébito, submete-se a uma formalidade especial substanciada no denominado precatório de requisição de pagamento. A matéria jaz normatizada por meio do art. 100 do Diploma Excelso, sobre constar dos Regimentos dos Tribunais. Assim, a requerimento do autor, o juízo da execução promove o envio do aludido ofício ao Presidente do respectivo Tribunal para que este, após ouvir o Ministério Público e obter parecer favorável, requisite a verba junto à autoridade administrativa competente. O precatório haverá de compreender uma série de peças inerentes à sua natureza, conforme exposto a seguir, além de outras que o regimento específico de um dado Tribunal estabelecer, ou ainda outras exigências porventura estatuídas pelo juízo da execução, ou mesmo indicadas pelas partes. As peças obrigatórias são as seguintes: I - petição inicial; II - procuração ou subestabelecimento, se houver; III - contestação; IV - sentença de primeiro grau; V - acórdão do Tribunal; VI - petição inicial da execução; VII - sentença que julgou a liquidação; VIII - conta de liquidação; IX - firma reconhecida do juiz; X - autenticação das peças que foram juntadas por cópia. Cumpre notar que o processamento do precatório, bem como o conseqüencial pagamento, observa rigorosamente a ordem cronológica de apresentação junto à Secretaria do Tribunal, providência salutar, implantada em nosso direito a contar de julho de 1934, a qual evita privilégios e assegura ao credor o direito de receber na exata cronologia do precatório e não em face de eventual prestígio pessoal do interessado ou de seu patrono. Por outro lado, não se pode deixar de censurar a etapa derradeira da trajetória do precatório, na qual se verifica a efetivação do pagamento ao credor. Com efeito, uma vez requisitada a verba relativa à condenação junto à Fazenda Pública, opera-se a respectiva inclusão do valor in casu na lei orçamentária, tudo com os devidos acréscimos legais. Todavia, após aquela providência já não incide correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, fato que, computada a desvalorização monetária e o juro de mercado, o credor sofre um desfalque de aproximadamente 25% do seu crédito.
Conquanto o credor possa cobrar o valor remanescente, tal medida será igualmente ineficaz, porquanto haverá de deparar com as mesmas vicissitudes anteriormente verificadas. Seria de mister que o Governo pagasse, de plano, o saldo devido, fazendo-o ao largo do orçamento, ou seja, por intermédio de crédito adicional suplementar, nos termos, é bem de ver, do art. 41.1, da Lei n° 4.320/64. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aliás, nos oferece um bom exemplo acerca do assunto, tanto que o saldo remanescente em relação ao pagamento da execução, que na verdade representa o valor principal, é devidamente pago no prazo de noventa dias após o pagamento do precatório original, sem transitar pelo orçamento, desde que requerido pelo interessado junto à respectiva Corte.


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