Enciclopedia jurídica

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Lei Orçamentária

Diploma que tem por objeto o orçamento público, vale dizer, a previsão de receitas e despesas governamentais em relação ao ano-calendário. Em face do postulado federativo pode revestir natureza federal, distrital, estadual ou municipal, assumindo relevância incomensurável, na medida em que a efetivação de qualquer programa de governo haverá de depender de previsão e conseqiiencial autorização orçamentária. Florescem testilhas acerca de sua natureza jurídica, porquanto alguns autores sustentam tratar-se de ato administrativo, caso de Léon Duguit e Gaston Jèze, uma vez que, ao revés de normas de conduta, o seu objeto abriga números relativos a receitas e despesas públicas. Paul Laband, por sua vez. reconhece que a lei orçamentária comporta natureza meramente formal de lei, mas seu conteúdo nada tem de legislação. Hoennel, a seu turno, proclama a natureza de lei em face do critério orgânico, porquanto seu editor é o parlamento. Entrementes, no ver do autor, a lei orçamentária hospeda a fisionomia de lei, independentemente de sua materialidade ou de quem a expedira, mas em virtude de inovar a ordem jurídica inauguralmente no patamar subconstitucional, o que, obiter dictum, traduz a quintessência configuradora do diploma denominado lei. No tangente à União Federal, a matéria encontra-se constitucionalizada por meio do art. 165, § 5o, incisos I, II e III. comandos, é bem de ver, aplicáveis às demais pessoas constitucionais em obséquio ao disposto nos arts. 25, 29 e 32, cujos comandos estabelecem regras simétricas noutras esferas de governo.


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