Enciclopedia jurídica

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ANO CIVIL

"Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte". Art. 1° da Lei n° 810, de 6 de setembro de 1949.

Expressão designativa do período de tempo de 12 meses ou 365 dias. Ao contrário do entendimento corrente, o ano civil é contado a partir de qualquer dia de um determinado ano, tendo como término o mesmo dia do ano subseqüente. Ao propósito, a definição reveste cunho legal e foi positivada por meio da Lei n° 810, de 6 de setembro de 1949, que assim dispõe, in verbis:
Lei No 810, de 6 de setembro de 1949 Define o Ano Civil
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1o Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art 2o Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art 3o Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente.
Art 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128° da Independência e 61° da República.
Eurico Gaspar Dutra Adroaldo Mesquita da Costa


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