Enciclopedia jurídica

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SÚMULA VINCULANTE

Mecanismo que permite a uniformização das decisões judiciais em casos idênticos (demandas múltiplas e repetitivas). A expressão "vinculante" significa que uma decisão do tribunal superior deverá ser obrigatoriamente seguida pelos juízes de 1° grau. Stare decisis et non quieta movere (mantenha-se a decisão e não se disturbe o que foi decidido). Súmula vinculante n° 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n° 110/2001. Súmula vinculante n° 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula vinculante n° 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante n° 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula vinculante n° 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. Súmula vinculante n° 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Súmula vinculante n° 7: A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula vinculante n° 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 E 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Súmula vinculante n° 9: 0 disposto no artigo 127 da Lei n° 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Súmula vinculante n° 11: só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado; Súmula vinculante n° 12: a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da Constituição Federal; Súmula vinculante n° 13: a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula vinculante n° 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Súmula vinculante n° 15: o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Súmula vinculante n° 16: os artigos 7°, IV e 39, §3° (redação da EC 19/98), da constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Súmula vinculante n° 17: durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Súmula vinculante n° 18: a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7° do artigo 14 da Constituição Federal. Súmula vinculante n° 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula vinculante n° 20: a gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela Lei n° 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da medida provisória n° 198/2004, A partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula vinculante n° 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Súmula vinculante n° 22: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional n° 45/04. Súmula vinculante n° 23: a justiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Súmula vinculante n° 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


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