(Código Processo Civil) Na fala de LEIB SOIBELMAN, trata-se de toda "forma de alegação do réu em processo de qualquer natureza: ações, exceções, recursos, incidentes processuais, embargos ...". O réu poderá servir-se de um dos três tipos de defesa ou mesmo em conjunto, se permitido, a contestação, a reconvenção e a exceção, ou mesmo fazer o quanto segue, segundo o Código Processo Civil: nomeação à autoria, art. 64; denunciação da lide, art. 71; chamamento ao processo, art. 78; ou impugnação do valor da causa, art. 261.
“Faculdade de obstar à violação dos direitos subjetivos” (GONÇALVES, C.).
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